DIREITOS HUMANOS
BASE DE NOSSA CONSTITUIÇÃO MAS NEM SEMPRE GARANTIDOS

Logotipo universal para os Direitos Humanos, produzido por Predrag Stakic no concurso denominado “Um logotipo para os direitos humanos”.
Os direitos que buscam garantir a dignidade da pessoa humana, bem como coibir toda e qualquer prática de violência, repressão, exclusão, enfim, práticas que violem a garantia da dignidade, são classificados como direitos humanos porque não existe qualquer pré-condição necessária para que se possa, a estas garantias, ter acesso. Não há pré-condição de raça, nacionalidade, gênero, orientação sexual, idade, práticas culturais ou poder econômico para ter reconhecido o direito a estas garantias. Eles foram compilados na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.
O artigo quinto da Constituição Federal traz em seus incisos uma série de garantias e direitos que naturalmente são arrolados como direitos humanos. A democracia moderna depende da convivência da diferença e da pluralidade, portanto, sem a prática da tolerância a ela se torna impossível o que demonstra que este regime é o único, ao menos até o momento, no qual se é possível a garantia dos direitos humanos. O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constituições democráticas modernas.
Os direitos humanos são marcados pela universalidade e pela indivisibilidade. Os direitos humanos não carecem de ordenamento jurídico para sua aplicabilidade muito menos de pré-condições para seu cumprimento, esta é a universalidade. Caso apenas um dos princípios seja descumprido, para quem quer que seja, onde quer que aconteça, pode-se afirmar que os direitos humanos não foram garantidos, esta é a indivisibilidade. Assim, a dignidade humana se torna a medida e a consequência da garantia dos direitos humanos.
A garantia de cumprimento dos direitos humanos depende de regulamentação legislativa. A participação de um país em uma convenção de direitos humanos promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU) na qual este país se torna signatário de determinado documento não é suficiente para que seus cidadãos tenham garantidos os direitos ali sacramentados. No caso brasileiro, por exemplo, no art. 5, §2 e §3 (inserido pela Emenda Constitucional n° 45), determinam que os acordos internacionais sobre os direitos humanos possuem validade axiológica, porém devem ser aprovados no Congresso Nacional para que tenham peso constitucional. Com a mobilização da sociedade de cada país os direitos humanos podem ser garantidos em textos constitucionais e regulamentados em legislações específicas.
Porém, a mobilização da sociedade não é algo simples e permanente. Ela carece de elementos muitas vezes emocionais e manipuláveis em torno de interesses diversos daqueles ligados à defesa dos direitos humanos. Assim, em momentos de transição entre um período de exceção, geralmente ditatorial, e um período democrático, a Justiça de Transição, construída para reconstruir o tecido social, prestando contas do passado recente, levando eventuais criminosos à justiça e restituindo a dignidade às vítimas, nem sempre cumpre seu papel. O caso brasileiro é um exemplo de justiça transicional que não puniu os torturadores com base na Lei da Anistia, que levou mais de uma década para que o Estado reconhecesse a responsabilidade pelos desaparecidos (mortos) pelo regime ditatorial e que, inclusive foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por manter válida a Lei da Anistia, evidentemente violadora dos direitos humanos,
Importante também lembrar do fato de que, apesar do consenso sobre a importância da defesa dos direitos humanos e da virtual unanimidade sobre o repúdio às violações destes direitos, ainda é corriqueiro o uso de expressões pejorativas quando tratamos de direitos humanos. O senso comum usualmente relaciona a defesa dos direitos humanos à defesa de bandidos e questiona a postura judicial quanto às punições perante, em especial, perpetradores de crimes considerados hediondos. Daí as máximas “tá com dó de bandido?” ou o título desta sessão, “direitos humanos são para humanos direitos”, as quais trazem à tona uma ambiguidade complexa.
Talvez como causa, talvez como consequência desta percepção generalizada e profundamente equivocada dos direitos humanos, sua violação constante e crônica nas periferias de grandes cidades e nas regiões de interior do país são evidentes e graves, o que torna o trabalho com estes conceitos em sala de aula essencial para tentarmos reverter esta situação degradante.